28/03/2016
Este comunicado visa esclarecer aos senhores contratantes que as empresas prestadoras de serviços, notadamente nas funções de porteiros ou de controladores de acesso, onde se verifica a maior demanda das escalas de 12 horas, estão sendo advertidas quanto à obrigatoriedade do cumprimento do Termo de Compromisso ora pactuado.
Assim, em semelhança de condição de trabalho dos empregados de edifícios, condomínios e similares, ficam também as empresas terceirizadas contratadas para exercer essas mesmas funções, obrigadas a observar, em suas escalas de trabalho, a jornada prevista no artigo 59, caput, da CLT (limite legal da jornada diária de 8 horas, prorrogável por mais 2 horas, estas últimas remuneradas como extras), ou a permitida, 12x36 horas.
É, portanto, vedada a prática da jornada de 12 horas consecutivas, como se verifica nas escalas de 4x2, 5x1, 5x2, 6x2 e outras similares.
A continuidade da prática irregular das escalas de 12 horas/dia consecutivas, além de levar às autuações reiteradas, importa em elevação substancial das horas extras, de adicional noturno e reflexos, estando as empresas que assim procedem acumulando elevado passivo salarial em face de seus empregados, sendo a tomadora dos serviços subsidiariamente responsável pela sonegação de salários dos empregados das prestadoras.
Em virtude do Compromisso firmado, o Ministério do Trabalho e Emprego dará início à fiscalização ostensiva dessas empresas terceirizadas a partir de janeiro/2011, em âmbito estadual, para assegurar o integral cumprimento do Termo de Compromisso, e para o momento fiscalizações de monitoramento.
Feito os esclarecimentos, é de fundamental importância que as empresas tomadoras dos serviços (edifícios, condomínios, e similares) não se oponham às alterações e aditamentos aos contratos vigentes apresentados pelas empresas prestadoras e ainda, que cooperem para a redução da concorrência desleal, deixando de contratar empresas descumpridoras das normas vigentes.
Embora pareça caracterizar prejuízo imediato aos trabalhadores a supressão das horas extras, o que se quer demonstrar é que as horas extras não podem significar uma complementação e compensação necessária ao baixo salário percebido,(recebido). Esses trabalhadores podem e devem receber uma remuneração digna do serviço especializado que fazem tal e qual os empregados das tomadoras, dentro do regime de jornada normal de trabalho garantido constitucionalmente. E finalmente, lembremos que horas extras são horas extraordinariamente prestadas, não devendo comportar a habitualidade!
São Paulo, 12 de agosto de 2010.