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05/07/2023
23/05/2023
O Governo do Estado de São Paulo anunciou a isenção do ICMS para empresas que doarem mercadorias ao Fundo Social de São ...
28/02/2023

O Governo do Estado de São Paulo anunciou a isenção do ICMS para empresas que doarem mercadorias ao Fundo Social de São Paulo ou entidades assistenciais de utilidade pública para distribuição aos municípios do Litoral Norte, como parte de uma ação estadual para ajudar as vítimas do recente temporal.

De acordo com o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, a solidariedade demonstrada por pessoas físicas e jurídicas tem sido comovente em meio à tragédia, e não faria sentido cobrar impostos sobre as doações de empresas.

Para receber o abatimento do imposto, as empresas devem doar ao Fundo Social de São Paulo e emitir um documento fiscal sem o destaque do ICMS, indicando o Artigo 91 do Anexo I (Isenções) do Regulamento do ICMS.

Além disso, se as doações forem destinadas a entidades governamentais ou assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, as empresas também estarão isentas de ICMS. No entanto, as entidades devem atender aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e ter certificação reconhecida pela autoridade federal competente.

As empresas que fizerem doações poderão manter o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção em ambos os casos. Para isso, é necessário emitir um documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto 67.502/2023 e o Artigo 83 (Isenções) do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Agradecemos pelo apoio e pela confiança compartilhada em nós e, no nosso trabalho ao longo deste ano. Para 2023 desejamo...
01/01/2023

Agradecemos pelo apoio e pela confiança compartilhada em nós e, no nosso trabalho ao longo deste ano. Para 2023 desejamos esperança e prosperidade.

Feliz Ano Novo!

Equipe DPRZ.

O consumidor que se encontrar nessa situação deve procurar pelos seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ...
27/12/2022

O consumidor que se encontrar nessa situação deve procurar pelos seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece esse prazo de cinco dias úteis para o credor retirar o nome do cliente da inadimplência, e a contagem começa a partir da data do pagamento da dívida. Caso esse prazo não seja respeitado, existem mecanismos que podem ser acionados para proteger o consumidor.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora.

Segundo a Serasa Experian, antigamente, o cliente era quem deveria solicitar a retirada do próprio nome e, de seu CPF da negativação após o pagamento. Agora, essa é uma responsabilidade do credor, passível de indenização por danos morais, inclusive.

Se você está nesta situação, já tendo pago o devido, mas o nome permanece nos cadastros negativos, procure um advogado. Lembre-se de juntar comprovantes de pagamento e dados que possam te resguardar.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo nosso link na bio (https://linktr.ee/dprz)

🎄 Natal é época de agradecer! Assim, vimos agradecer de forma especial a cada um de nossos clientes que, em 2022, nos co...
25/12/2022

🎄 Natal é época de agradecer! Assim, vimos agradecer de forma especial a cada um de nossos clientes que, em 2022, nos confiaram a solução de suas demandas.
Muito obrigado!

Desejamos um Feliz Natal para todos.

Equipe DPRZ.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do governo do Estado de São Paulo divulgou no dia 20/12 as alíquotas e, o calendá...
21/12/2022

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do governo do Estado de São Paulo divulgou no dia 20/12 as alíquotas e, o calendário de pagamento do IPVA 2023, que ficará em média 10,77% mais caro para os proprietários de veículos, com base em estimativa dos preços praticados no varejo, realizada pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

As datas de pagamento da primeira parcela ou cota única já se iniciam no dia 11 de janeiro e vão até o dia 23 do mesmo mês.

Onde acessar o calendário? /www.fazenda.mg.gov.br/

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária que publicou com...
14/12/2022

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária que publicou comentários negativos sobre o empregador no Facebook. Na publicação, foi possível identificar o nome da empresa.

Conforme o Jornal Extra, o caso aconteceu em Curitiba, depois que a empregada faltou ao trabalho por uma semana, alegando que a mãe precisava de cuidados médicos devido a uma cirurgia. A declaração apresentada por ela, no entanto, não foi considerada válida, o que levou a uma pena de suspensão.

Foi quando a mulher desabafou no Facebook e publicou uma cópia em anexo do documento que formalizou a suspensão, onde aparecia o nome da empresa. Ela, então, foi demitida por justa causa.

A trabalhadora protocolou uma ação pedindo a reversão da dispensa, o que daria direito a verbas rescisórias. No entanto, a Corte destacou que a atitude violou diretamente a boa conduta nas relações de trabalho, sendo, portanto, ato lesivo à honra do empregador.

A Sexta Turma do TRT ressaltou que o caso se enquadra no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado contra o empregador.

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Segundo o ConJur (Consulto Jurídico), o juiz Lucas Barreto de Lima, do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, condeno...
08/12/2022

Segundo o ConJur (Consulto Jurídico), o juiz Lucas Barreto de Lima, do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, condenou o Facebook a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher por bug do Instagram que a fez perder 10 mil seguidores na rede social.

A mulher alegava que perdeu seguidores por suposta falha no serviço, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, já que utilizava a rede social como ambiente de negócios.

Dessa forma, na análise do juiz, "caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como provada a existência de danos ante tal falha, a indenização por danos morais é devida".

Por fim, o magistrado ainda entendeu que, no presente caso, "a parte promovente deixou de realizar parcerias, o que deve ser considerado a majorar a quantidade elementar indenizável".

Processo 0806562-77.2021.8.15.2001

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