07/11/2020
Depois de analisar a questão apresentada, relativamente ao assunto em título, a G.N.R. através da Direção do serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), na sua qualidade de policia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infrações à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, presta a seguinte informação:
1. Considerando que a atividade cinegética e pesca não são uma das atividades excecionadas, i. e, não constituem uma deslocação autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da RCM n.º 98-A/2020, entende-se que a sua prática se encontra vedada nos 121 Concelhos identificados no Anexo II, da citada RCM.
O ato venatório e pesca podem ser praticados nos restantes Concelhos do país não identificados no citado Anexo II e é claro apenas por aqueles que residem fora dos 121 Concelhos constantes no Anexo II.
Este entendimento mantém-se em vigor até 19nov20, nos termos da RCM n.º 98-A/2020.
2. No seu caso em particular, informa-se que o Concelho onde se situa a sua associativa é um dos Concelhos identificados no Anexo II da RCM n.º 98-A/2020, pelo que não é permitida a atividade venatória.
3. Informamos ainda que, a GNR, especialmente através do SEPNA, está profundamente empenhada na defesa dos valores naturais e ambientais numa perspetiva de alcançar uma melhor segurança e bem-estar para os seres humanos e biodiversidade, manifesta total disponibilidade para a receção de quaisquer contributos na área, os quais poderão ser efetuados através da Linha SOS Ambiente e Território n.º 808200520, da denúncia on-line no sitio www.gnr.pt (Serviços/SOS Ambiente) ou no correio eletrónico [email protected].